O Tribunal de Contas da União - TCU, em Sessão Ordinária realizada em 21/03/2012, houve por bem prolatar o Acórdão
nº 632/2012 - TCU - Plenário, que trata da proposição de
parâmetros técnicos mínimos de projetos básicos de obras públicas,
à luz da Lei nº 8.666/1993 (Lei de Licitações).
O referido acórdão faz referência, nos itens 9.1 e 9.2, sobre as orientações
constantes
da OT
IBR 01/2006, editada pelo Instituto Brasileiro de Auditoria de
Obras Públicas - IBRAOP, que passarão a ser observadas pelo TCU
quando da fiscalização de obras públicas, conforme se transcreve:
"9.1. determinar
à Segecex que dê conhecimento às unidades jurisdicionadas ao Tribunal
que as
orientações constantes da OT IBR 01/2006, editada pelo Instituto
Brasileiro de Auditoria
de Obras Públicas (Ibraop), passarão a ser observadas por esta Corte,
quando da
fiscalização de obras públicas;
9.1.1. para os
órgãos/entidades que dispõem de normativos próprios para regular a
elaboração
de projetos básicos das obras por eles licitadas e contratadas, os
conceitos da
referida norma serão aplicados subsidiariamente;
9.1.2. a adoção
da OT IBR 01/2006 não dispensa os gestores de providenciar os elementos
técnicos adicionais, decorrentes das especificidades de cada obra
auditada;
9.2.
determinar à Segecex que, nas fiscalizações de
futuras licitações de obras públicas, passe a avaliar a
compatibilidade, do
projeto básico com a OT IBR 01/2006 e, na hipótese de inconformidades
relevantes, represente ao relator com proposta de providências;"
A deficiência de projetos básicos tem sido um dos problemas mais recorrentes detectados nas fiscalizações empreendidas tanto pelo TCU quanto pela Controladoria-Geral da União - CGU.
Recomenda-se, portanto, que todos os profissionais de Arquitetura e Engenharia que elaboram projetos de obras públicas atentem para os requisitos preconizados na referida OT
IBR 01/2006.
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