Mesmo que a estabilidade e o estágio
probatório sejam institutos distintos, o prazo para o estágio
probatório, após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 19/98,
passou a ser de três anos. O entendimento é da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), que deu provimento a recurso especial
impetrado pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª
Região (TRF4).
Na decisão do tribunal regional constava
que a exigência de três anos para a aquisição da estabilidade no serviço
público não poderia ser confundida com o período de dois anos referente
ao estágio probatório. O tempo do estágio poderia ser contabilizado
para a progressão na carreira, mas não para a aquisição de promoção.
Assim, concluída essa fase, o servidor poderia progredir para o padrão
imediatamente superior ao que se encontrava na classe inicial.
Para a União, a decisão foi equivocada,
uma vez que os prazos, tanto do estágio probatório quanto da
estabilidade, passaram a ser idênticos, conforme a Emenda Constitucional
19. Contudo, o tempo de serviço prestado no estágio probatório não
deveria ser computado para a progressão, mas somente após a confirmação
no cargo.
Sindicato
O Sindicato dos Fiscais de Contribuição
Previdenciária de Santa Catarina (Sindifisp) também recorreu ao STJ,
alegando que a decisão do TRF4 ofende o artigo 100 da Lei 8.112/90,
segundo o qual “é contado para todos os efeitos o tempo de serviço
público federal, inclusive o prestado às Forças Armadas”.
O sindicato alegou ainda inobservância
aos princípios constitucionais da finalidade, razoabilidade e
proporcionalidade, pois há de se levar em conta o período de serviço
cumprido pelo servidor, de modo que se foi de dois anos ele terá direito
à concessão de duas referências, se foi de três anos, fará jus a três
referências. Para o sindicato, o período de estágio probatório deveria
ser de dois anos para o cargo de auditor fiscal da Previdência Social.
A relatora dos recursos, ministra Laurita
Vaz, observou que os servidores representados pelo sindicato
ingressaram no serviço público em fevereiro de 2003 e, portanto, o
cumprimento do estágio probatório se deu após o exercício do cargo por
três anos, ou seja, em fevereiro de 2006.
Norma específica
A ministra ressaltou ainda que a carreira
dos servidores possuía norma legal específica baseada na Lei 10.593/02,
a qual continha expressa previsão de que ao final do estágio “a
progressão funcional dar-se-ia tão somente ao padrão imediatamente
superior na classe inicial”.
Por outro lado, veio a ser modificada
pela Lei 11.457/07, que passou a prescrever que o período de estágio
probatório “dar-se-ia sem prejuízo da progressão funcional”. Mas, como
os servidores passaram pelo estágio num período anterior a essa mudança,
fica estabelecida a norma constante na Lei 10.593.
Diante disso, o colegiado julgou prejudicado o recurso do sindicato e determinou que fosse restabelecida a sentença.
Fonte: R2 Cursos Preparatórios
Nenhum comentário:
Postar um comentário